
25 Mar PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS – NOVA DIRETIVA
No passado dia 12 de março de 2019 foi aprovada a Resolução legislativa do Parlamento Europeu respeitante à proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que tem por objeto as práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento alimentar, procurando a harmonização decorrente da adoção pelos Estados-Membros de regras nacionais sobre as mesmas práticas comerciais desleais.
Como principal objetivo desta nova Diretiva, destaca-se o combate aos desequilíbrios do poder de negociação entre fornecedores e compradores de produtos agrícolas e alimentares, que, não raras vezes, estão na génese de práticas comerciais desleais.
Dessas práticas, são exemplos, no dizer da Resolução, “desviar-se claramente da boa conduta comercial, ser contrárias à boa-fé e à lealdade negocial e ser impostas unilateralmente por um parceiro comercial a outro; impor uma transferência injustificada e desproporcionada de risco económico de um parceiro comercial para outro; ou impor um desequilíbrio significativo dos direitos e obrigações a um parceiro comercial”.
Reconhecendo-se que, “embora o risco empresarial seja inerente a todas as atividades económicas, a produção agrícola está particularmente sujeita a incertezas pela dependência de processos biológicos e pela exposição às condições meteorológicas. Essa incerteza é agravada pelo facto de os produtos agrícolas e alimentares serem, em maior ou menor grau, perecíveis e sazonais”, pelo que se impõe maior proteção contra práticas comerciais desleais, designadamente em face da conduta comercial dos grandes operadores perante operadores com menos poder negocial.
Com efeito, a Diretiva visa a proteção, em primeira linha, das pequenas e médias empresas, e das pessoas singulares, da cadeia de abastecimento agrícola e alimentar, mas também das empresas de dimensão superior, com um volume anual de negócios que não exceda os €350.000.000,00, incluindo organizações de produtores.
Por outro lado, procura a Diretiva proteger fornecedores na União Europeia contra práticas comerciais desleais praticadas quer por compradores estabelecidos no mesmo Estado-Membro que o fornecedor, quer num Estado-Membro diferente do fornecedor, abrangendo ainda as práticas comerciais desleais consideradas por compradores estabelecidos fora da União Europeia.
Os atrasos no pagamento de produtos agrícolas e alimentares, constituem um foco relevante da Diretiva contra condutas comerciais abusivas, considerando-se que os “pagamentos de produtos perecíveis realizados mais de 30 dias após a entrega, ou mais de 30 dias após o fim de um prazo de entrega acordado para produtos entregues numa base regular, ou mais de 30 dias após a data de apuramento do montante a pagar, não são compatíveis com as práticas de comércio leal”, não devendo os demais produtos agrícolas e alimentares ser pagos por mais de 60 dias após a sua entrega.
Não coloca a Diretiva em causa, nem o poderia fazer, a liberdade de negociação entre um fornecedor e um comprador de produtos agrícolas e alimentares, incluindo quanto ao preço, privilegiando, porém, a formalização de acordos escritos entre fornecedores e compradores que regule, de forma objetiva, clara e inequívoca, as concretas situações negociais entre si acordadas, entendendo-se que a utilização de acordos escritos na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar contribuirá para evitar algumas das práticas comerciais desleais.
Esses contratos serão essenciais para se poder afastar o caracter de deslealdade de certas práticas comerciais, como os custos de armazenamento e logística, devoluções, de exposição, promoção ou publicidade, prazos de pagamento, introdução no mercado de produtos agrícolas e alimentares, que a Diretiva, por via de regra, qualificada como práticas comercias desleais.
Caberá a cada Estado-Membro designar as autoridades competentes a fim de garantir a execução efetiva da Diretiva, transpondo-a em prazo ainda a fixar, mas certamente inferior a vinte e quatro meses.
Nuno Pereira Lopes